A empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, condenada a pagar 300 mil reais, e por assedio sexual.
Caroline Marques Bastos funcionaria dos Correios por 10 anos, ingressou uma ação na justiça contra a Empresa de Correios e Telégrafos. Por assedio sexual. A empresa foi condenada apagar a bagatela de 300 mil reais. A sentença foi determinada pelo o juiz da 12ª vara do trabalho, Dr. Daniel Carvalho Martins, da 11ª Região do Tribunal Regional do Trabalho. Constam nos autos do processo, conteúdos que comprovam os constrangimentos a reclamante, de atos libidinosos, inclusive com envio de textos e fotos intimas. O ex-diretor envolvido na ação e causador deste prejuízo aos correios, esta exonerado do cargo, cai sobre ele outras reclamações do seu mau comportamentos quando diretor, como abuso de poder e autoritarismo. Com tudo isso, o mesmo pleiteia junto as autoridades seu retorno ao cargo, causando mal estar entre os funcionários dos correios, em considerar que seja possível esta volta tão indesejável.
anexo:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
12ª Vara do Trabalho de Manaus
RTOrd 0001171-03.2015.5.11.0012
AUTOR: CAROLINE MARQUES BASTOS
RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
SENTENÇA
PROCESSO N.º 0001171-03.2015.5.11.0012
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: CAROLINE MARQUES BASTOS
RECLAMADA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Em 15 de Junho de 2016, na 12ª Vara do Trabalho de Manaus, o Juiz do
Trabalho Substituto DANIEL CARVALHO MARTINS proferiu a seguinte
SENTENÇA:
I - R E L A T Ó R I O
CAROLINE MARQUES BASTOS, qualificada nos autos,ajuizou a
presente reclamação trabalhista em desfavor de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS, também qualificado.
A reclamante alega que ingressou na reclamada em 06/03/2002, através de
concurso público, e exerceu durante 10 anos diversas funções gratificas. Afirma ainda que sofreu assédio
moral e sexual. Ao final, requereu: a incorporação das funções exercidas, dano moral e justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 300.000,00.
Em contestação, a Reclamada, no mérito, impugnou especificamente as
pretensões obreiras, pugnando, ao final pela improcedência dos pedidos.
Em audiência, foram ouvidas as partes, assim como suas testemunhas.
Alegações finais em forma de memoriais.
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Rejeitadas as propostas conciliatórias.
II - F U N D A M E N T A Ç Ã O
MÉRITO
INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO
Na petição inicial, a reclamante alega o seguinte:
No que tange a esse tópico, e como bem exposto no subitem 2.2. desta Reclamatória, a
Reclamante exerceu durante 10 anos, diversas funções gratificadas, a saber, novamente,
de quebra de caixa (de 19/04/2002 a 24/11/2002); de quebra de caixa c/ grat atend BP
(de 25/11/2002 a 03/04/2005); de quebra de caixa c/ grat atend BP (de 04/04/2005 a
21/08/2005); de quebra de caixa c/ grat atend BP (de 01/11/2005 a 16/03/2006); de
encarregado tesouraria BP IV (de 03/05/2007 a 24/05/2007); de quebra de caixa c/ grat
atend BP (de 25/05/2007 a 31/07/2007); de quebra de caixa c/ grat atend BP (de
01/08/2007 a 10/01/2008); de quebra de caixa c/ grat atend BP (de 11/01/2008 a
04/11/2008); de coordenador comercial-REOP (de 05/11/2008 a 02/08/2009); de
coordenador de vendas I (de 03/08/2009 a 10/10/2010); de quebra de caixa c/ grat atend
BP (de 16/11/2010 a 31/08/2011); de gerente de agência de correio BP VI (de
13/06/2011 a 30/06/2011); de gerente de agência de correio BP IV (de 01/07/2011 a
02/07/2011) e, por último, de assessor de comunicação social (de 01/09/2011 a
12/01/2014).
Sendo assim, faz jus à incorporação em seu salário de gratificação, com base na súmula
372 do TST, visando a sua estabilidade financeira.
Em contestação, a reclamada sustentou que a reclamante nunca exerceu a
mesma função por mais de 10 anos, conforme estabelece a Súmula 372, TST e que inexiste determinação
legal para continuidade do pagamento de gratificação de função após o retorno ao cargo efetivo.
De início, registre-se que a supressão das vantagens anteriormente
percebidas pela reclamante se tornou incontroversa. Incontroversos, também, são os períodos pelos quais
a reclamante esteve ocupando funções na Reclamada. Portanto, resta analisarmos quais as circunstâncias
que levaram à exclusão das parcelas pleiteadas da remuneração da autora.
Sobre o assunto, convém mencionar o parágrafo único do art. 468, da
CLT, in verbis:
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a
alteração das respectivas condições por mútuo
consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta
ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de
nulidade da cláusula infringente desta garantia.
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Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a
determinação do empregador para que o respectivo
empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado,
deixando o exercício de função de confiança.
A doutrina, por sua vez, distingue as figuras da reversão e do
rebaixamento. Para Maurício Godinho Delgado:
Reversão é o retorno ao cargo efetivo, após ocupação de
cargo ou função de confiança. Embora prejudicial ao
obreiro, constitui, como visto, alteração funcional lícita,
válida.
[...]
O rebaixamento, por fim, é o retorno, determinado com
intuito punitivo, ao cargo efetivo anterior, mais baixo, após
estar o obreiro ocupando cargo efetivo mais alto.
Evidentemente, pelas mesmas razões da retrocessão
(associada à circunstância de que tal penalidade não se
encontra prevista no Direito do Trabalho), o rebaixamento é
grosseiramente ilícito. (In: Curso de Direito do Trabalho. 10.
Ed. São Paulo: LTr, 2011. p. 975.)
Pela análise dos autos, verifico que o caso descrito é de reversão, uma vez
que a reclamante foi dispensada de função de confiança e, por conseguinte, retornou ao cargo efetivo. De
acordo com o comando normativo acima transcrito, está dentro do jus variandi do empregador a
destituição do empregado da função e o seu retorno ao cargo anteriormente ocupado, sem que esteja
configurada uma alteração contratual ilícita. Também não é cabível falar em ilicitude quando o
empregador deixa de pagar as gratificações decorrentes do exercício de tal função. Isso se dá pelo caráter
de salário-condição dessas verbas, a exemplo dos adicionais de periculosidade, de insalubridade, de
serviço noturno ou extraordinário, etc. Assim, não mais havendo a prestação de labor nas condições
estabelecidas pela Lei ou por Regulamento de Empresa, não haveria o direito à percepção do acréscimo
pecuniário.
No entanto, é preciso frisar que a jurisprudência tem relativizado tal
entendimento, em proteção à estabilidade financeira do empregado (Art. 7º, VI, CF/1988), a exemplo da
Súmula TST n.º 291. In casu, o C. Tribunal Superior do Trabalho pacificou a matéria por meio da Súmula
n.º 372, in verbis:
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GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU
REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações
Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005,
DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos
pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo,
revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a
gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade
financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
II - Mantido o empregado no exercício da função
comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da
gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
Ao pesquisarmos a origem de tal entendimento, encontramos o seguinte
Acórdão da então Seção de Direitos Individuais do C. TST:
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO AO
SALÁRIO EM DEFINITIVO. Percebida a gratificação por
dez ou mais anos pelo obreiro, esta se incorpora em
definitivo em seu salário, pelo que deve continuar a ser paga,
ainda que o laborista seja exonerado de seu cargo de
confiança e retorne ao cargo efetivo. Tal se impõe para que
não seja consagrado um abuso de direito por parte do
empregador. Embargos conhecidos e desprovidos.
[...]
O § 1º do artigo 468 da CLT prevê, apenas, a possibilidade
de reversão ao cargo efetivo. Em momento algum autoriza a
supressão da gratificação percebida durante longo período.
Faz-se mister a proteção ao princípio da estabilidade
econômica do trabalhador.
[...]
Sem dúvida que é facultado ao empregador determinar o
retorno do reclamante a seu cargo efetivo, exonerando-o do
cargo de confiança por ele ocupado. Contudo, se por longos
anos vem o trabalhador exercendo a função de confiança
mencionada, há que se respeitar integração da gratificação
referida no salário do laborista. É o que se tem chamado
"estabilidade econômica" da relação laboral vez que não se
pode olvidar que após mais de dez anos de exercício de uma
função de confiança, o obreiro já tem por certa a percepção
da gratificação respectiva. Este valor compõe o patamar
salarial do obreiro por tanto tempo que este não mais cogita
a hipótese de vir a não mais percebê-lo. Não há, neste
raciocínio, qualquer incongruência com o teor do art. 468,
parágrafo único, da CLT. O preceito legal mencionado
apenas declara lícita a exoneração do laborista da função de
confiança por ele ocupada e seu retorno ao cargo efetivo.
Nada esclarece, porém, quanto aos efeitos financeiros de tal
exoneração.
[...]
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Não há na decisão regional qualquer indício de que o
empregado houvesse cometido qualquer falta que justificasse
a sua exoneração da função de confiança. Destarte, o ato do
reclamado se apresenta como nitidamente imotivado.
Subitamente, o empregador decidiu exonerar da função de
confiança aquele que, por 14 anos, desempenhara de modo
satisfatório o cargo de maior responsabilidade. Por outro
lado, o laborista, por certo, dado o grande período de tempo
em que ocupou a função de confiança, já contava em seu
orçamento familiar com valor da gratificação respectiva, e
agora é repentinamente dela privado, por ato sem qualquer
motivação aparente. Assim, resta concluir que a hipótese dos
autos é a de autêntico abuso de direito; o qual não deve ter
guarida.
[...]
(TST - SDI - Embargos em Recurso de Revista nº
TST-E-RR-67.026/92.9 - ACÓRDÃO SDI 2055/95)
Ao fazer uma interpretação histórica do referido entendimento sumulado,
percebo que existem alguns pontos que embora não constem do verbete, são importantes para o deslinde
da questão:
1. O art. 468, parágrafo único, da CLT, não trata dos efeitos financeiros da dispensa. Diante
de tal omissão, a jurisprudência é um dos meios de preenchimento de tal lacuna (art. 8º, 'caput', CLT);
2. O C. TST também se valeu de princípios de Direito do Trabalho (outro mecanismo de
preenchimento de lacunas da Lei), a exemplo do princípio protetivo (aqui consubstanciado na "estabilidade financeira" do
trabalhador);
3. O "justo motivo" para a reversão está relacionado com a conduta do próprio trabalhador,
a exemplo da prática de falta que justificasse a dispensa da função de confiança.
Pois bem.
Ao cotejar o raciocínio exposto com os documentos juntados aos autos,
verifico que a reclamante faz jus à manutenção do valor correspondente à gratificação que percebia, uma
vez que o verbete em apreço não limita a interpretação a períodos ininterruptos. Portanto, tal restrição iria
de encontro ao fim da referida Súmula, que é preservar a segurança econômica da trabalhadora.
É preciso salientar, ainda, que a reclamada não trouxe aos autos qualquer
ato praticado pela reclamante que justificasse a sua reversão, com exceção de uma comunicação interna
(ID a514b66) na qual não se sabe qual o exato motivo da dispensa (comportamento de "maneira
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inadequada"). Ademais, existem fortes indícios de que a destituição da reclamante de sua função se deu
por motivos que não foram de acordo com a atuação legítima daquela empresa pública, conforme
trataremos a seguir.
Considerando que a autora permaneceu por mais de dez anos no exercício
de funções gratificadas na reclamada, concluo que deve ser garantida a manutenção de gratificações por
ela percebidas enquanto esteve nesta condição.
Do exposto, o pleito da reclamante, no sentido defiro de condenar a
Reclamada à incorporar ao salário da Reclamante o importe correspondente ao da última gratificação por
função de confiança exercida, bem como pagar o montante do período retroativo, contado do término do
exercício da última função e a efetiva implantação da vantagem em folha de pagamento.
Acolho o pedido feito em contestação, para autorizar a compensação dos
valores a serem recebidos pela autora com os valores já pagos, a título de gratificação provisória por
tempo de função.
ASSÉDIO MORAL
Na petição inicial, a reclamante alega que sofre assédio moral dentro da
reclamada em razão de acusações infundadas. Alega que foi acusada de agir de má-fé por ter recebido
indenização por férias vencidas e que seus superiores a constrangeram a devolver o valor, apesar de na
ocasião não ter conhecimento dessas férias vencidas e ter sido orientada a gozá-las, que o fez. Tal fato
encontra-se sob apuração em processo administrativo. Afirma, ainda, que foi alvo de apuração de um bem
extraviado que estaria sob sua responsabilidade (notebook).
Em contestação, a reclamada sustentou não ter praticado conduta ilícita
por instaurar processos administrativos, considerando ter obrigação legal de apurar todas as
irregularidades ocorridas em suas dependências. Requereu ao final julgamento improcedente do pedido
por não haver prova do dano sofrido e de ilicitude por parte da reclamada.
Para Marcelo Rodrigues Prata,
"O assédio moral no trabalho se caracteriza por qualquer tipo de atitude hostil,
individual ou coletiva, dirigida contra o trabalhador por seu superior hierárquico [...]
que provoque uma degradação da atmosfera de trabalho, capaz de ofender a sua
dignidade ou de causar-lhe danos físicos ou psicológicos, bem como de induzi-lo à
prática de atitudes contrárias à própria ética, que possam excluí-lo ou prejudicá-lo no
progresso em sua carreira". (In: Anatomia do assédio moral: uma abordagem
transdisciplinar. São Paulo, LTr, 2008, p.57).
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Pelo cotejo entre os fatos contidos na inicial e as provas juntadas aos
autos, verifico que foram apenas dois fatos relacionados com o alegado assédio moral: a devolução de
valores indevidamente pagos à autora, a título de férias, bem como a apuração do extravio de um
notebook de propriedade da reclamada. Ressalte-se, por oportuno, que tais fatos restaram incontroversos.
Ao analisarmos os e-mails de ID 0cb0af8, verificamos que por uma falha
operacional da reclamada foram pagos à reclamante valores indevidos a título de férias, os quais deveriam
ser devolvidos pela trabalhadora. Constatamos, também, que a reclamada teve de instaurar o processo
administrativo por conta de uma notificação emitida pela Central da empresa, conforme afirmações da
própria reclamante, em audiência.
Em relação ao desaparecimento do bem da reclamada, ficou demonstrado
que em nenhum momento tal conduta foi imputada à reclamante. Em verdade, trata-se de um
procedimento comum no âmbito de órgãos públicos a conferência de patrimônio (periodicamente ou
quando ocorre a troca de gestores) e, se for o caso, a apuração de responsabilidades, quando um
determinado bem não é encontrado.
Dessa forma, entendo que as condutas imputadas à reclamada não podem
ser consideradas como ilícitas e, isoladamente, não podem ser consideradas como assédio moral.
Do exposto, indefiro o pedido de indenização por assédio moral.
ASSÉDIO SEXUAL
Na petição inicial, a reclamante alega que foi vítima de assédio sexual
perpetrado pelo Diretor, Sr. Ageu de Siqueira Cavalcanti, seu chefe imediato nos anos de 2006, por
aproximadamente 2 anos, e em 2014. Informa que registrou boletim de ocorrência e juntou aos autos sob
id 4ea1625.